Mesa Diretora
Conforme Regimento Interno da Câmara Municipal de Luís Correia - RESOLUÇÃO Nº 001, de 02 de setembro de 2010.
DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Art. 27. Compete à Mesa, dentre outras atribuições:
I - adotar as providências necessárias à regularidade absoluta dos trabalhos legislativos e administrativos;
II - designar Vereadores para sessão oficial de representação da Câmara;
III - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo municipal;
IV - promulgar emendas à Lei Orgânica do Município;
V - apresentar projetos de lei, dispondo sobre abertura de gastos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
VI - representar ao Poder Executivo sobre necessidades de ordem interna;
VII - contratar pessoal, na forma da lei, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
VIII – elaborar e encaminhar ao Poder Executivo, até a data estabelecida na Lei Orgânica do Município, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na do Município.
IX – propor projetos de lei que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os seus respectivos vencimentos;
Art. 28. É de competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:
I – autorização de aberturas de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções e fixação da remuneração.
Parágrafo único. Nos projetos de lei de competência da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto no inciso II deste artigo, se houver emenda assinada pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 29. A Mesa será composta de 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente, 1 (um) Primeiro Secretário e 1 (um) Segundo Secretário.
§ 1º Na composição da Mesa, tanto quanto possível, será assegurada a representação proporcional dos partidos com assento na Câmara Municipal.
§ 2º No impedimento ou ausência do Presidente e Vice-Presidente, assumirá a Presidência o Primeiro Secretário, dando-se a substituição deste pelo Segundo Secretário, pela ordem, e destes pelo Vereador mais idoso.
§ 3º No caso de vaga, dar-se-á seu preenchimento, por via de nova eleição, nos termos do disposto neste Regimento Interno.
Art. 30. No caso de vaga em todos os cargos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso, até a eleição, que realizar-se-á dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 31. O Vereador ocupante de cargo na Mesa a ele poderá renunciar, através de ofício a ela redigido, que, lido em sessão, será considerada perfeita e acabada.
Parágrafo único. Se a renúncia for coletiva, o ofício será levado ao conhecimento do Plenário.
Art. 32. Os membros da Mesa, em conjunto ou isoladamente, são passíveis de destituição, desde que exorbitem ou se omitam das atribuições fixadas neste Regimento, em processo que assegure ampla defesa, com adoção do rito do Decreto-Lei nº. 201, de 17 de fevereiro de 1967, ou outra legislação que venha a substituí-la.